MENDIGO OU PILANTRA, APROVEITADOR, DIFAMADOR E ABUSADOR DE MULHER EM ESTADO DE VULNERABILIDADE?

Givaldo ganha apartamento na Barra da Tijuca/RJ, de frente pro mar.

Nas últimas semanas o Brasil tem dividido as atenções com a sua mais nova personalidade relâmpago, a atração pública do momento: o ex mendigo/morador em situação de rua Givaldo de Souza, quem, conforme as notícias, já foi empresário de classe média alta. A história é amplamente conhecida: o marido, personal trainer, flagrou a esposa tendo relações sexuais no interior do carro com o fulano. O marido quebrou o morador de rua na porrada, segundo ele, por acreditar que se tratava de estupro, mas no final se revelou que a relação foi consensual. Foi mesmo?

O fato é que, da noite para o dia, Givaldo se tornou celebridade, saiu das ruas e foi morar na praia da Barra da Tijuca, Rio de Janeiro, adjacências em que mora o Presidente Jair Bolsonaro, e preferência dos emergentes. E ainda está sendo disputado por partidos políticos para concorrer nas próximas eleições.

Recentemente foi fotografado e filmado na balada, aos beijos com a “influencer” Grazi Mourão, que vende fotos sensuais pela internet.

E quanto à moça, o marido, a família? Blogueiros e youtubers de plantão dizem que o cara não fez nada: tava lá quieto, a mulher veio, se ofereceu, ele carente, em situação de rua… pegou! “Qualquer um teria pego, mesmo não sendo mendigo”, ouvi num desses vídeos, cuja principal atração são as narrativas minuciosas do ocorrido, algumas delas já visivelmente fruto da imaginação do autor, claramente na tentativa de causar mais e mais impacto, a fim de manter-se sob os holofotes.

O limite da nojeira – mas talvez isso não tenha limite –  é um vídeo no canal Conversa Masculina:  “EM NOVA ENTREVISTA MENDIGO DA MAIS DETALHES – Ela engoliu todo o leitinho”. Não tive estômago pra ver tudo. Alguns segundos e bastou. É o típico cenário distópico da era WWW: quanto mais sensacionalismo, melhor! Não importa quem sofra. O sentido da palavra empatia não existe mais. Afinal, não são seres humanos como eu, minha esposa, meu marido, meus filhos. São todos personagens virtuais de um BBB. O que importa é o número de seguidores e os likes.

Diagnóstico de bipolaridade

O portal R7 divulgou trechos do Relatório Médico Psiquiátrico elaborado no Hospital de Base do Distrito Federal, apontando que a mulher manifesta sinais de transtorno afetivo bipolar em fase maníaca psicótica. Em sua internação a moça teria alucinações auditivas, delírios grandiosos de temática religiosa, alteração repentina do humor e comportamentos desorganizados, por vezes inadequados, além de registrar gastos excessivos, doação de bens, resistência em se vestir e hiper religiosidade.

“(…) a paciente não é capaz de responder por si, tampouco de exercer vários atos da vida civil; em especial o de assinar documentos e procurações, assim como de celebrar contratos ou contratar serviço de qualquer natureza. No momento trabalhamos com a hipótese diagnóstica de transtorno afetivo bipolar em fase maníaca psicótica (F1.2 CID-10), foi iniciado tratamento psicofarmacológico específico, estando também em terapia antirretroviral profilática. Até o momento não temos previsão de alta, aguardamos ainda melhora da paciente.”

Para O GLobo, o psiquiatra Rafael Maksud analisa um áudio da moça, em que diz ter visto Deus e a imagem do marido no sem-teto, dentre outros desvarios. “Era o meu propósito”, diz ela no áudio, usando um jargão de evangélicos militantes.

Mesmo ponderando a dificuldade em elaborar um diagnóstico apenas com base no áudio, o médico afirma que, para chegar à condição apresentada pela mulher, o comportamento é progressivo, não começa do dia pra noite. Por isso, em virtude do histórico, o marido tem afirmado que a esposa está sofrendo um surto psicótico, e continua a apoiá-la, sem por em risco o casamento.

No contexto, a hipersexualidade é o fator mais relevante. Maksud diz que é normal pessoas com surtos psicóticos vivendo fantasias como realidade, inclusive comportamentos como hipersexualidade, euforia, quando se faz necessária a internação psiquiátrica, para tirar o paciente do estado agudo e levá-la para uma consciência mais plena.

As cenas demonstram a visível insanidade da mulher.

E aí surge a questão: Givaldo percebeu que o comportamento da moça não era normal? As cenas fotografadas com ela o doutrinando com a Bíblia na mão, ele de joelhos e ela o ungindo… isso não é normal – diria qualquer pessoa normal. Se não até aí, certamente quando a coisa partiu pro aspecto sexual. Vou fazer uma afirmação: não tenho dúvida dele perceber que algo estava errado e, deliberadamente, com o seu perfil de mal caráter,  conscientemente se aproveitou da situação.

Eu sou homem, hétero, e já, algumas vezes, evitei ter relações sexuais com mulheres que não conhecia, pelo menos na primeira vez, porque estavam bêbadas. Quando solteiro, conheci uma moça na balada, conversamos, tomamos chopes e ela foi pra minha casa, visivelmente embriagada. Voluntariamente desnudou o belíssimo e escultural corpo no meu quarto, deitou-se na cama e apagou. Dormi na rede, atada sobre a minha cama. Na manhã seguinte ela acordou, conversamos, tomamos café juntos, nos demos banhos e fizemos amor inúmeras vezes, ao longo do tempo que veio. Isso é diferente de se ter um relacionamento e o casal encher a cara pra “fazer uma coisa mais solta, mais livre de amarras culturais e tabus”.

Do Estupro de Vulnerável

Já houve uma treta entre Gilvado e a advogada e influencer Deolane Bezerra. Não vou entrar no mérito, mas, se comprovada a hipossuficiência, ela suscita o enquadramento do  ex mendigo no art. 217-A, § 1º, combinado com o § 5º, do Código Penal: Capítulo II – Dos Crimes Contra Vulnerável. O art. 217-A trata do Estupro de Vulnerável: “Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos”. Pena: reclusão de oito a 15 anos. Já os parágrafos 1º e 5º estabelecem:

“§ 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. ”

“§ 5º  As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.”

O art. 225 do CPB diz que, neste caso, trata-se de ação penal pública incondicionada, ou seja: não precisa de representação da vítima para a instauração da ação penal pública. O Ministério Público pode agir de ofício. E me pergunto: o que está faltando para que o MP-DF instaure essa ação? Talvez a conclusão do inquérito policial.

Eu incluo outro crime concorrente: DIFAMAÇÃO, capitulado no art. 139 do Código Penal. Este está claro: ” Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa”. Uma vez condenado por difamação, segue a ação de reparação por danos morais, cujo valor a pedir deverá ser estabelecido pela vítima e seu advogado. Mas é condenação líquida e certa!

O crime de difamação é a atribuição a alguém de fato desonroso, não descrito na lei como crime. Exemplo: o indivíduo procura um amigo para contar, com detalhes, que cometeu relações sexuais com uma mulher. Relações sexuais consentidas não configuram crime, mas a narrativa gratuita, com a simples motivação de denegrir a mulher é crime. Por se tratar de ofensa à reputação, o crime é cometido mesmo que o fato tenha ocorrido. Também cabe reparação por dano moral, em pecúnia.

 

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