Em post anterior eu já abordei um dos aspectos técnicos que fundamentam minha posição sobre a possibilidade de cumprimento da pena após decisão em sede recursal da segunda instância: basicamente, porque a presunção de inocência, insculpida no inciso LVII, art. 5º da CF/88, é relativa ou condicionada até prova em contrário, e não implica, necessariamente, no não cumprimento da pena, mesmo que em caráter provisório. Neste artigo abordo o aspecto material do ordenamento jurídico em face da necessidade de resposta à sociedade, maioria quantitativa da população em um Estado cujas instituições têm sido geridas com foco no “direito das minorias” e usual descuido dos seus próprios deveres.