Foro por Prerrogativa de Função: Um Privilégio que Viola o Devido Processo Legal

Bolsonaro e Alexandre de Moraes
Jair Bolsonaro e Alexandre de Moraes: réu e juiz. Foto: Antônio Augusto/TSE.

Com a proximidade do julgamento da denúncia da PGR (Procuradoria-Geral da República) contra Jair Bolsonaro (PL), Mauro Cid, Braga Netto, Anderson Torres, Augusto Heleno, Paulo Sergio Nogueira, Alexandre Ramagem e Almir Garnier, marcado para os dias 25 e 26 de março pela Primeira Turma do STF, composta pelos ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes – relator -, Carmem Lúcia, Flávio Dino e Luiz Fux, um cenário de fundo nos preocupa: a imparcialidade dos mencionados juízes para julgar o caso concreto, visto que, pelo menos, Zanin, Moraes e Flávio Dino, são EVIDENTEMENTE comprometidos com os fatos. E.g., todos os argumentos cautelares das defesas foram decididos improcedentes, até agora. Independente dos fatos, da autoria e dos atores envolvidos, o processo que iniciará, caso – e ceretamente será! – aceita a denúncia, estará configurado como um processo de inquisição promovido por um tribunal de exceção.

No artigo de hoje, trago uma reflexão crítica sobre o foro por prerrogativa de função — uma figura que, sob o pretexto de proteger a função pública, termina por subverter pilares essenciais do processo penal democrático. A ausência de duplo grau de jurisdição, o desvio de função dos tribunais superiores e a crescente confusão entre investigar e julgar são apenas alguns dos problemas estruturais que esse instituto revela. É hora de repensá-lo à luz dos princípios constitucionais que deveriam nortear o funcionamento da Justiça em um Estado de Direito.

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Ainda sobre a prisão em segunda instância

Direito: no Brasil é instrumento da defesa de minorias.

Em post anterior eu já abordei um dos aspectos técnicos que fundamentam minha posição sobre a possibilidade de cumprimento da pena após decisão em sede recursal da segunda instância: basicamente, porque a presunção de inocência, insculpida no inciso LVII, art. 5º da CF/88, é relativa ou condicionada até prova em contrário, e não implica, necessariamente, no não cumprimento da pena, mesmo que em caráter provisório. Neste artigo abordo o aspecto material do ordenamento jurídico em face da necessidade de resposta à sociedade, maioria quantitativa da população em um Estado cujas instituições têm sido geridas com foco no “direito das minorias” e usual descuido dos seus próprios deveres.

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