
Com a proximidade do julgamento da denúncia da PGR (Procuradoria-Geral da República) contra Jair Bolsonaro (PL), Mauro Cid, Braga Netto, Anderson Torres, Augusto Heleno, Paulo Sergio Nogueira, Alexandre Ramagem e Almir Garnier, marcado para os dias 25 e 26 de março pela Primeira Turma do STF, composta pelos ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes – relator -, Carmem Lúcia, Flávio Dino e Luiz Fux, um cenário de fundo nos preocupa: a imparcialidade dos mencionados juízes para julgar o caso concreto, visto que, pelo menos, Zanin, Moraes e Flávio Dino, são EVIDENTEMENTE comprometidos com os fatos. E.g., todos os argumentos cautelares das defesas foram decididos improcedentes, até agora. Independente dos fatos, da autoria e dos atores envolvidos, o processo que iniciará, caso – e ceretamente será! – aceita a denúncia, estará configurado como um processo de inquisição promovido por um tribunal de exceção.
No artigo de hoje, trago uma reflexão crítica sobre o foro por prerrogativa de função — uma figura que, sob o pretexto de proteger a função pública, termina por subverter pilares essenciais do processo penal democrático. A ausência de duplo grau de jurisdição, o desvio de função dos tribunais superiores e a crescente confusão entre investigar e julgar são apenas alguns dos problemas estruturais que esse instituto revela. É hora de repensá-lo à luz dos princípios constitucionais que deveriam nortear o funcionamento da Justiça em um Estado de Direito.