Comitê Gestor do Simples Nacional publica resolução reconsolidando Regulamento

Foi publicada no Diário Oficial da União do dia 24 de maio/2018 a Resolução CGSN nº 140, de 2018,  que reconsolida o Regulamento do Simples Nacional. Conforme divulgado no site da Receita Federal, “A reconsolidação promove a simplificação tributária ao reunir em um único ato normativo os dispositivos a serem observados pelas empresas optantes por esse regime tributário”.

“A reconsolidação do Regulamento do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) visa promover a simplificação tributária, na medida em que, em um único ato normativo, estão contidos todos os dispositivos a serem seguidos pelas empresas optantes, bem como pelas administrações tributárias da União, Distrito Federal, Estados e Municípios.
Foram revogadas trinta resoluções na íntegra, e duas resoluções parcialmente.

A nova resolução produzirá efeitos a partir de 1º de agosto de 2018, exceto quanto ao art. 144, que terá vigência imediata.

O art. 144 determina que o contribuinte poderá apresentar um pedido de parcelamento convencional por ano-calendário. Esse limite fica alterado para dois durante o período previsto para a opção pelo parcelamento de que trata a Lei Complementar nº 162, de 6 de abril de 2018 (PERT-SN). A alteração excepcional desse limite decorre da eventual necessidade de incluir, em parcelamento convencional, débitos tributários do Simples Nacional a partir da competência de dezembro de 2017, não alcançados pelo PERT-SN.”

Ainda sobre a prisão em segunda instância

Direito: no Brasil é instrumento da defesa de minorias.

Em post anterior eu já abordei um dos aspectos técnicos que fundamentam minha posição sobre a possibilidade de cumprimento da pena após decisão em sede recursal da segunda instância: basicamente, porque a presunção de inocência, insculpida no inciso LVII, art. 5º da CF/88, é relativa ou condicionada até prova em contrário, e não implica, necessariamente, no não cumprimento da pena, mesmo que em caráter provisório. Neste artigo abordo o aspecto material do ordenamento jurídico em face da necessidade de resposta à sociedade, maioria quantitativa da população em um Estado cujas instituições têm sido geridas com foco no “direito das minorias” e usual descuido dos seus próprios deveres.

Leia mais

Breves considerações sobre a prisão em segunda instância

Hoje, dia 04 de abril de 2017 o plenário do Supremo Tribunal Federal julga o pedido de habeas corpus preventivo impetrado pela defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Começo a escrever este artigo junto com a leitura do voto do ministro relator, Edson Fachin, mergulhado em dúvida quanto ao resultado do certame, dado o nível de politização – e “outras entrelinhas” – a que chegou a nossa Corte Suprema. Sim, pois não acredito que juristas experimentados e com titulação acadêmica, em sua grande maioria, cheguem a decisões tão estapafúrdias como algumas a que chegam. Quanto ao cumprimento da pena após a condenação, tenho um entendimento pessoal e outro técnico. Pessoalmente entendo que o réu deve cumprir sua pena logo desde a decisão de primeira instância, não perdendo o direito de recorrer a instâncias superiores. Mas, tecnicamente, tem relevância capital o inciso LVII, art. 5o da CF/88: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, consagrando o princípio da presunção de inocência, que, em face do texto constitucional, deve ser cumprido. Deste julgamento pode resultar qualquer coisa – inclusive nada, pois há uma tendência de se rediscutir a tese da prisão em segunda instância, ao invés do mérito do remédio jurídico interposto.

Leia mais

DECRETO Nº 24.855-E DE 12 DE MARÇO DE 2018

PUBLICADO NO D.O.E, Nº 3196, DE 12/03/18

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto  nº 4.335-E, de 03 de agosto de 2001.

A GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o interesse do Estado de Roraima em adotar medidas que visem maior eficiência na aplicação da legislação tributária estadual; e

CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 04/2014, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07/01/75, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E/2001,

D E C R E T A

Art. 1º  O inciso XXVII do artigo 1º,  do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre as Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Anexo I

 Art. 1º […]

[…]

XXVII – LOJA FRANCA – saídas promovidas por lojas francas (“free-shops”) instaladas nas zonas primárias do Aeroporto Internacional de Boa Vista, e autorizadas pelo órgão competente do Governo Federal, e em sedes dos municípios de Bonfim e Pacaraima, autorizadas de acordo com o artigo 15-A do Decreto-Lei nº 1.455, de 07 de abril de 1976 (ver Convênio ICMS  91/91,  alterado pelo Convênio ICMS 04/14);”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Palácio Senador Hélio Campos, 12 de março de  2018.

SUELY CAMPOS

Governadora do Estado de Roraima