Breves considerações sobre a prisão em segunda instância

Hoje, dia 04 de abril de 2017 o plenário do Supremo Tribunal Federal julga o pedido de habeas corpus preventivo impetrado pela defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Começo a escrever este artigo junto com a leitura do voto do ministro relator, Edson Fachin, mergulhado em dúvida quanto ao resultado do certame, dado o nível de politização – e “outras entrelinhas” – a que chegou a nossa Corte Suprema. Sim, pois não acredito que juristas experimentados e com titulação acadêmica, em sua grande maioria, cheguem a decisões tão estapafúrdias como algumas a que chegam. Quanto ao cumprimento da pena após a condenação, tenho um entendimento pessoal e outro técnico. Pessoalmente entendo que o réu deve cumprir sua pena logo desde a decisão de primeira instância, não perdendo o direito de recorrer a instâncias superiores. Mas, tecnicamente, tem relevância capital o inciso LVII, art. 5o da CF/88: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, consagrando o princípio da presunção de inocência, que, em face do texto constitucional, deve ser cumprido. Deste julgamento pode resultar qualquer coisa – inclusive nada, pois há uma tendência de se rediscutir a tese da prisão em segunda instância, ao invés do mérito do remédio jurídico interposto.

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