Presidente de Sindicato do Judiciário descarta utilização de fundos para pagamento de salários atrasados

Luiz Cláudio, presidente do SINTJURR: os fundos são institutos legais e não podem ter os recursos remanejados para pagamento de pessoal

Na tentativa de encontrar uma solução para o atraso do pagamento dos salários dos servidores públicos, o presidente do SINTRAIMA – Sindicato dos Trabalhadores Civis Efetivos do Poder Executivo de Roraima, Francisco Figueira, propõe que os poderes Judiciário e Legislativo abram mão de parte dos seus duodécimos e retirem as ações que impõem bloqueio das contas do Tesouro estadual, assim como, transfira para o Tesouro o que diz ser fundos de aplicação financeira desses poderes.

Mas o presidente do SINTJURR – Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público do Estado de Roraima, Luiz Cláudio de Jesus Silva, esclarece que a proposta é inviável considerando os seguintes fatores: os fundos, aos quais Figueira se reporta, são fundos criados por lei, citando como exemplo o FUNDEJURR – Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Roraima. E explica:

“Todo recurso que sobra do duodécimo – quando sobra, e se sobra – no Poder Judiciário, por lei, vai para o FUNDEJURR – Fundo Especial do Poder Judiciário. É a lei que determina assim. Esse recurso não é devolvido ao Executivo, fica, sim, retido no FUNDEJURR. O recurso do FUNDEJURR, que é para o reaparelhamento do Poder Judiciário, que existe também no Poder Legislativo, no Ministério Público, etc., é proibido de ser usado para pagamento de pessoal, ou qualquer tipo de encargo com pessoal. São recursos destinados exclusivamente para investimentos: ou seja, construção, compra de equipamentos, etc. A vedação é  para uso com pessoal. Infelizmente é a lei.”

Sindicalistas continuam bloqueando o acesso à SEFAZ na busca de uma solução para os salários atrasados.

De fato, o FUNDEJURR foi criado pela lei n. 297 de 11 de setembro de 2001. O art. 2º estabelece que o fundo tem por objetivo assegurar a complementação dos recursos financeiros necessários ao desenvolvimento das atividades precípuas do Poder Judiciário face a despesas com a concepção, desenvolvimento, viabilização, execução de planos, programas e projetos de aprimoramento, descentralização e reaparelhamento dos serviços vinculados às atividades do Poder Judiciário; a aquisição de bens imóveis, execução de obras e serviços destinados à construção, reforma, adaptação, manutenção e recuperação de prédios próprios e de imóveis utilizados pelo Poder Judiciário, etc. O inciso VII deste art. 2º, com redação da lei n. 1.164 de 04 de janeiro de 2017, restringe a despesa com pessoal ao “pagamento a profissional de notória especialização não pertencente aos quadros do Poder Judiciário do Estado de Roraima, que ministre curso ou palestra de capacitação ou aperfeiçoamento, conforme os critérios estabelecidos em Resolução do Tribunal Pleno”.

O art. 3º da lei 297/2001 estabelece as fontes de receitas, entre as quais, no inciso V: “saldos financeiros resultantes da execução orçamentária do Poder Judiciário, disponíveis ao final de cada exercício, ressalvado o valor inscrito em restos a pagar”.

No Poder Legislativo há a FUNDALEGIS – Fundação Rio Branco de Educação, Rádio e Televisão, e o FUNESPLE – Fundo Especial do Poder Legislativo. No Tribunal de Constas do Estado é o FMTCE – Fundo de Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Roraima. No Ministério Público: FUEMP/RR – Fundo Especial do Ministério Público do Estado de Roraima. A Defensoria Pública tem o FUNDPE/RR – Fundo Especial da Defensoria Pública do Estado de Roraima. Ministério Público de Contas: FMMPC – Fundo de Modernização e Aparelhamento do Ministério Público de Contas, todos da mesma modalidade e diretrizes do FUNDEJURR.


Impossibilidade de devolução do duodécimo

Das conversas pessoais e das várias entrevistas à imprensa local dos chefes dos poderes, presidentes e chefes de órgãos com autonomia orçamentária e financeira que acionaram o Estado para o bloqueio judicial e repasse de duodécimo devido, podemos concluir que a possibilidade da devolução de valores já repassados e a desistência das ações judicias é ZERO! Um membro do Poder Judiciário chegou a argumentar: “Isto é absolutamente impossível! Seria muita incoerência acionar o Estado Juiz para obter o que nos é um direito constitucional e depois devolver parte do que nos foi repassado, por conta da determinação judicial, e ainda desistir da ação. Não, não! Fora de cogitação!” Resultado: a luz no fim do túnel é o trem que está vindo.

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